NR 10
Hoje vamos falar sobre a NR 10
alguns conceitos e colocaremos a disposição partes do texto e discutiremos
alguns conceitos básicos da mesma.
O que é a NR 10 e onde ela é
aplicada?
A Norma Regulamentadora 10, cujo título é Segurança em Instalações e Serviços
em Eletricidade, estabelece os requisitos e condições mínimas
exigíveis para
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interajam direta ou
indiretamente em instalações elétricas.
A aplicação da NR 10 abrange as fases de geração, transmissão,
distribuição e
consumo de energia elétrica, em suas diversas etapas, incluindo
elaboração de
projetos, construção, montagem, operação, manutenção das instalações
elétricas,
bem como quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades. A NR 10
tem sua
existência
jurídica assegurada pelos artigos 179 a 181 da Consolidação das Leis do
trabalho (CLT).
O que é Sistema
Elétrico de Potência (SEP) para fins de aplicação da NR10?
A expressão Sistema Elétrico de Potência ainda causa bastante polêmica,
mas a
norma apresenta uma definição em seu glossário que não deixa dúvidas
sobre a
correta interpretação de sua utilização dentro do texto regulamentador.
Segundo
esse glossário, sistema elétrico de potência é o “conjunto das
instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica
até a medição, inclusive”.
Sendo assim, para a NR 10, o sistema elétrico de potência se encerra no ponto
de
entrega de energia ao consumidor. Por outro lado, o trabalho realizado
em
proximidade também é objeto do glossário, que o define como aquele
durante o qual
o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma
parte do seu
corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais,
ferramentas ou
equipamentos que manipule.
A NR 10 estabelece critérios para pagamento de
periculosidade?
Não, a NR 10 não estabelece critérios para o pagamento do adicional de
periculosidade. As atividades desenvolvidas em condições de
periculosidade, bem
como as suas respectivas áreas de risco, estão regulamentadas pelo
Decreto no
93.412/86, com base no que foi estabelecido pela Lei no 7.369/85. Sendo
assim,
existe uma legislação específica e exclusivamente voltada à
periculosidade em
eletricidade (esse assunto não é tratado pela NR 10), cujo objetivo
exclusivo é a
prevenção de acidentes e não a sua reparação ou compensação.
Quais as normas
técnicas para se realizar um aterramento?
A execução do aterramento deve considerar as prescrições específicas das
normas
técnicas da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e NBR 14039 (média tensão). Em
ambos os casos, devem ser observadas também as prescrições da NBR 5419,
que
estabelece os critérios para os sistemas de proteção contra descargas
atmosféricas,
incluindo o
detalhamento da malha de aterramento.
Quais são os
cuidados no uso de medidas de proteção individual?
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção
coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos,
devem ser
adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências
eletromagnéticas. É
vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas
ou em
suas proximidades.
Quais os exemplos
de EPIs obrigatórios da NR 10?
Entre os equipamentos previstos para proteção contra os efeitos da
eletricidade,
estão: o capacete classe B, óculos com proteção contra a radiação de
Raios
Ultravioleta A (UVA) e Raios Ultravioleta B (UVB), as luvas e mangas
isolantes de
borracha, os calçados de segurança com solado de borracha isolante e a
vestimenta
condutiva de segurança (para trabalhos em linha viva) e vestimenta
resistente ao
arco elétrico.
Outros equipamentos podem ser aplicáveis, dependendo do tipo de
atividade a ser
desenvolvida, como é o caso de cintos de segurança, luvas de cobertura
(a serem
usadas sobre a luva de borracha), respiradores (máscaras) para trabalhos
em
Espaços confinados etc.
Quais as formas de
qualificação dos profissionais para fins de
aceitação da NR 10?
A qualificação acontece em três níveis, com responsabilidades e
atribuições distintas
a serem observadas pelas empresas.
· Através de
cursos de
preparação de mão-de-obra, ministrados por
centros
de treinamentos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, que
requerem
pessoas com escolaridade mínima de ensino fundamental (formal ou
supletiva),
além de qualificação profissional de 100 a 150 horas. São exemplos
destas
ocupações, eletricistas de instalação e manutenção de linhas elétricas,
telefônicas e de comunicação de dados, instaladores de linhas elétricas
de altatensão
e baixa tensão, eletricistas de redes elétricas, eletricistas de
iluminação
pública, instalador de linhas subterrâneas, entre outras (ver
Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) 7321). O desempenho completo do exercício
profissional é atingido após três ou quatro anos, sob orientação e
acompanhamento permanente de supervisores, técnicos, tecnólogos e
engenheiros. Além destes profissionais, temos os eletricistas de
instalações
(comerciais, residenciais, prediais, industriais, de minas, de antenas
de
televisão, de instalação de semáforos e de planejamento), com cursos de
qualificação entre 200 e 400 horas, que requerem pessoas com escolaridade
mínima de ensino médio do primeiro grau - formal ou supletivo (ver CBO
7156);
18
· Através de
cursos técnicos ou
técnicos profissionalizantes, que requerem
pessoas com escolaridade mínima de ensino médio completo e qualificação
profissional específica em torno de 1.200 horas. São exemplos os
técnicos, em
eletricidade, eletrotécnica, eletrônica, eletromecânica, mecatrônica,
telecomunicações, projetistas técnicos, encarregados de manutenção e
montagem, supervisores de montagem e manutenção de máquinas (ver CBO
3131 e 3303);
· Através de
cursos superiores plenos ou não. São exemplos os tecnólogos de
nível superior, os engenheiros operacionais e engenheiros plenos nas
modalidades de eletricistas, eletrotécnicos, eletro-eletrônicos,
mecatrônicas e
de
telecomunicações (ver CBOs 2021, 2032 e 2143).
O que diz a NR 10 sobre as
ferramentas e aparelhos de medições?
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser
utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a
instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção,
respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e
ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas,
e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
Como combater fogo e ou incêndio em
eletricidade?
Nunca jogo água em eletricidade nem
mesmo durante um incêndio, é importante avisar e sempre relembrar, pois na hora
do desespero pode se cometer esse equívoco.
Usar sempre CO2 ou pó químico.
Quando uma área será considerada
desernegizada?
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as
instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos
apropriados, obedecidas a seqüência abaixo:
a)
seccionamento;
b)
impedimento de reenergização;
c)
constatação da ausência de tensão;
d)
instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
e)
proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de
impedimento de reenergização.
Como classificar as zonas de controle
das áreas de trabalho?
Sinalização de segurança:
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços
em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -
Sinalização de Segurança, de forma a atender,
dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e
comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e
de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
Segue abaixo o texto inteiro da
NR 10:
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
(Texto dado pela Portaria GM n.º 598, de 07 de
dezembro de 2004)
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam
em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e
consumo, incluindo as etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do
risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante
técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas
da empresa, no âmbito da
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente
do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus
estabelecimentos com as especificações do sistema de
aterramento e demais equipamentos e dispositivos de
proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem
constituir e manter o Prontuário de
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no
subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e
administrativas de segurança e saúde, implantadas e
relacionadas a esta NR e descrição das medidas de
controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de
proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva
e individual e o ferramental, aplicáveis conforme
determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação,
habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos
treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica
realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais
elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com
recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as
alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
sistema elétrico de potência devem
constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e
acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva
e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e
“e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido
atualizado pelo empregador ou pessoa
2
formalmente designada pela empresa, devendo permanecer
à disposição dos trabalhadores envolvidos nas
instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas
devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser
previstas e adotadas, prioritariamente,
medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a
desenergização elétrica conforme
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o
emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no
subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras
medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das
partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do
religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos
órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender
às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos,
devem ser adotados equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas,
em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem
dispositivos de desligamento de circuitos
que possuam recursos para impedimento de
reenergização, para sinalização de advertência com indicação da
condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de
dispositivo de seccionamento de ação
simultânea, que permita a aplicação de impedimento de
reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro,
quanto ao dimensionamento e a
localização de seus componentes e as influências
externas, quando da operação e da realização de serviços de
construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como:
comunicação, sinalização, controle e tração
elétrica devem ser identificados e instalados
separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, respeitadas as definições de
projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a
obrigatoriedade ou não da interligação
entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à
terra das partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados
dispositivos de seccionamento que
incorporem recursos fixos de equipotencialização e
aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento
temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos
trabalhadores autorizados, das autoridades
competentes e de outras pessoas autorizadas pela
empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas
Regulamentadoras de Saúde e Segurança no
3
Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais
estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação das características relativas à
proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos
adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra
dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho -
“L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos
elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra,
de controle, de proteção, de intertravamento, dos
condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo
como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente
nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto
ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências
externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção,
constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de
proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos
trabalhadores iluminação adequada e
uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17
- Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e
inspecionadas de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas
por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas
preventivas destinadas ao controle dos
riscos adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes,
adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos,
dispositivos e ferramentas elétricas
compatíveis com a instalação elétrica existente,
preservando-se as características de proteção, respeitadas as
recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às
tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de
acordo com as regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de
funcionamento e seus sistemas de
proteção devem ser inspecionados e controlados
periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e
definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de
equipamentos e instalações elétricas são
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente
proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de
quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao
trabalhador iluminação adequada e uma
posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 -
Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos
membros superiores livres para a realização das
tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou
comissionamento de instalações elétricas devem
atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e
10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que
atendam às condições de qualificação, habilitação,
capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas
liberadas para trabalho, mediante os
procedimentos apropriados, obedecida a seqüência
abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
4
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com
equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na
zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de
reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para
reenergização, devendo ser
reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos
abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e
equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os
trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da
equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de
reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos
dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2
podem ser alteradas, substituídas,
ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades
de cada situação, por profissional legalmente habilitado,
autorizado e mediante justificativa técnica
previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de
segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas
com possibilidade de energização,
por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece
o disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a
50 Volts em corrente alternada ou
superior a 120 Volts em corrente contínua somente
podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que
estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento
de segurança para trabalhos com
instalações elétricas energizadas, com currículo
mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no
Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
realizadas em baixa tensão, com
materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado
de conservação, adequados para operação, podem ser
realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser
realizados mediante procedimentos
específicos respeitando as distâncias previstas no
Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem
ser suspensos de imediato na
iminência de ocorrência que possa colocar os
trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas
instalações ou equipamentos elétricos devem ser
previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com
circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos
de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades
quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas
com alta tensão, que exerçam suas
atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas
controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao
disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de
segurança, específico em
segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em
suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e
demais determinações estabelecidas no Anexo II desta
NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
executados no Sistema Elétrico
5
de Potência - SEP, não podem ser realizados
individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aquelas que interajam com o SEP,
somente pode ser realizado mediante ordem de serviço
específica para data e local, assinada por superior
responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior
imediato e a equipe, responsáveis pela
execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações a serem
desenvolvidas de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em
eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser
realizados quando houver
procedimentos específicos, detalhados e assinados por
profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos
limites estabelecidos como zona de
risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser
realizada mediante a desativação, também conhecida como
bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento
automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com
identificação da condição de
desativação, conforme procedimento de trabalho
específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com
materiais isolantes, destinados ao
trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes
elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendose
as especificações do fabricante, os procedimentos da
empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles envolvidos em atividades
no SEP devem dispor de equipamento que permita a
comunicação permanente com os demais membros da equipe
ou com o centro de operação durante a realização do
serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área elétrica
reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições estabelecidas pelo
profissional habilitado e autorizado responsável pela
capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados,
com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador, conforme o item
10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem
ter essa condição consignada no
sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem
ser submetidos a exame de saúde
compatível com as atividades a serem desenvolvidas,
realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu
prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem
possuir treinamento específico sobre
os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e
as principais medidas de prevenção de acidentes em
instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no
Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores
capacitados ou qualificados e aos
6
profissionais habilitados que tenham participado com
avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos
constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a
seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade,
por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das
alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender
as necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
especifico de acordo com risco
envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações
elétricas desenvolvidas em zona livre e na
vizinhança da zona controlada, conforme define esta
NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos
que permitam identificar e avaliar seus possíveis
riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser
dotadas de proteção contra incêndio e
explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra
Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à
aplicação em instalações elétricas de
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas
devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática devem dispor de
proteção específica e dispositivos de descarga
elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco
acentuado de incêndio ou explosões,
devem ser adotados dispositivos de proteção, como
alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou
outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente
poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação formalizada,
conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de
risco que determina a classificação da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto
na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender,
dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas
de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias
públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados
em conformidade com
procedimentos de trabalho específicos, padronizados,
com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
assinados por profissional que atenda ao que
estabelece o item 10.8 desta NR.
7
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de
serviço especificas, aprovadas por
trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a
data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho
a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica,
competências e responsabilidades, disposições gerais,
medidas de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a
autorização de que trata o item 10.8
devem ter a participação em todo processo de
desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o
treinamento ministrado, previsto no
Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições
de exercer a supervisão e
condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do
serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar
e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no
local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das
tarefas e a competência dos
trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com
eletricidade devem constar do plano
de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a
acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às
suas atividades, disponibilizando
os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar
equipamentos de prevenção e combate
a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos
contratantes e contratados
envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão
expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e
medidas de controle contra os riscos elétricos a serem
adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo
instalações e serviços em eletricidade,
propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive
quanto aos procedimentos internos de segurança e
saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela
execução do serviço as situações que considerar de risco para sua
segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem
8
evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por
outrem em suas instalações
elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível,
denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE
adotará as providências
estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam
em serviços e instalações elétricas, respeitadas as
abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à
disposição das autoridades
competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por
extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou
1500 volts em corrente contínua, entre
fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera
explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e
adequada intencional à terra, destinada a
garantir a equipotencialidade e mantida continuamente
durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis na forma de
gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a
ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou
120 volts em corrente contínua e igual
ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes
energizadas das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção
de uma atividade de trabalho por
considerar que ela envolve grave e iminente risco para
sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou
móvel de abrangência
coletiva, destinado a preservar a integridade física e
a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro
ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e
seleção de medidas de proteção
para segurança das pessoas e desempenho dos
componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas
entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma
parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de
segurança ao trabalhador
por meio de procedimentos e equipamentos adequados
desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do
circuito através de recursos e
procedimentos apropriados, sob controle dos
trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir
qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica, por interposição de
materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não
impede o contato direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de
causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por
ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para
evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para
realização de um determinado trabalho,
com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas
de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua
9
realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória
dinâmica de informações pertinentes às
instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar
lesões ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos
elétricos, específicos de cada ambiente
ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente,
possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar,
avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados
destinados a atingir um determinado
objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica até a
medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de
segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode
entrar na zona controlada, ainda que
seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou
equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um
dispositivo de manobra fixo numa
determinada posição, de forma a impedir uma operação
não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de
dimensões estabelecidas de acordo com o nível de
tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais
autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos
apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões
estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
ANEXO II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco,
controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente
as zonas de risco, controlada e livre.
Faixa de tensão
Nominal da
instalação
elétrica em kV
Rr - Raio de
delimitação
entre zona de
risco e
controlada em
metros
Rc - Raio de
delimitação
entre zona
controlada e
livre em metros
<1 0,20 0,70
≥1 e <3 0,22 1,22
≥3 e <6 0,25 1,25
≥6 e <10 0,35 1,35
≥10 e <15 0,38 1,38
≥15 e <20 0,40 1,40
≥20 e <30 0,56 1,56
≥30 e <36 0,58 1,58
≥36 e <45 0,63 1,63
≥45 e <60 0,83 1,83
≥60 e <70 0,90 1,90
≥70 e <110 1,00 2,00
≥110 e <132 1,10 3,10
≥132 e <150 1,20 3,20
≥150 e <220 1,60 3,60
≥220 e <275 1,80 3,80
≥275 e <380 2,50 4,50
≥380 e <480 3,20 5,20
≥480 e <700 5,20 7,20
10
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente
as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de
superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores
autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores
autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e
equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente
e dotada de todos dispositivos de segurança.
Rr
ZC Rc P
ZR
PE
ZL
Rr
ZC
Rc
ZR
PE
ZL
ZL
SI
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ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária
mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção;
temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT:
NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com
Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e
autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e
equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
12
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO
DE POTÊNCIA (SEP) E EM
SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso
complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso
básico definido anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e
dirigidos especificamente para as condições de trabalho
características de cada ramo, padrão de operação, de
nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo
ou condição especial de atividade, sendo obedecida a
hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação
Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potencia - SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos
especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão.
(*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
13
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha,
uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas,
materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para
operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento,
transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão,
medidas de proteção.
18.
Responsabilidades (*).
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